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Trabalhador que entra em área de risco por poucos minutos também ganha adicional

É isso mesmo, pelo menos foi assim que a 3 Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou.


Mesmo que por curto espaço de tempo, mas várias vezes durante a jornada diária, todos os dias, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade.


Apesar do tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Dessa forma, não pode ser aplicado ao caso o item I da Súmula 364 do TST, que, nas hipóteses de tempo extremamente reduzido, afasta a percepção do adicional.


O Tribunal alegou que o empregado ingressava diariamente, de maneira intermitente, na área de risco, de três a cinco vezes por dia, durante cinco minutos em cada ocasião. Assim, embora a sua jornada de trabalho não fosse cumprida dentro de área considerada de risco, transitava pelo almoxarifado de forma habitual, onde ficava exposto a condições de risco, o que configura o contato intermitente, afirmou.

Segundo o Tribunal, ainda, é irrelevante o tempo de permanência do empregado sujeito a condições de perigo, “uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal”.


A situação de risco não é cumulativa, afirmou, mas instantânea, de modo que, ainda que a exposição ao agente de risco seja intermitente, subsiste o direito ao adicional de periculosidade.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16.01.2018

Crédito: Dr. Giulio Cesare



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