top of page

Juízes consideraram que salário de gestante afastada durante a pandemia deverá ser pago pelo INSS

Juízes de SP consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Em duas decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.


Afastamento de gestantes

Em 13 de maio, foi publicada a lei 14.141/21, determina que durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Em decisões recentes da Justiça federal de São Paulo e do Rio Grande do Sul, foi determinado que o INSS arque com o salário das gestantes impossibilitadas de realizar trabalho remoto. Esse pagamento seria através do benefício previdenciário do salário-maternidade em valor equivalente à remuneração integral, pago à gestante e abatido mensalmente do montante que a empresa recolhe através da GRPS (guia de recolhimento da Previdência Social) referente às contribuições previdenciárias, fazendo, assim, a devida compensação.

Em uma das ações, segundo a empresa, a lei foi omissa com relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas. Argumentou, ainda, que além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.


Conforme entendimento da magistrada, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.


"Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso."


Assim, a juíza concluiu que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.


Outros dois julgamentos foram no mesmo sentido!

O juiz da 1ª Vara Federal de Jundiaí deferiu liminar em mandado de segurança determinando que o INSS implante o benefício de salário-maternidade de forma antecipada à doméstica gestante afastada, considerando a impossibilidade da prestação de seus serviços remotamente (Processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128).


Nesse caso, o juiz fundamentou sua decisão no artigo 394-A, §3º, da CLT, equiparando o afastamento da Lei 14.151/21 à impossibilidade de prestação de serviços insalubres por gestantes, ficando a cargo do INSS o pagamento do salário-maternidade. Utilizou-se, também, do fundamento sobre a Convenção 103 da OIT.



Concluiu afirmando que não é lícito deixar ao empregador — especialmente o doméstico — "o encargo relativo à licença maternidade da gestante, a única forma de garantir o direito da trabalhadora doméstica ao salário-maternidade antecipado, assim como o direito do empregador de não ter que arcar com benefício substitutivo do salário do trabalhador, é a concessão do salário-maternidade antecipado, à semelhança daquele previsto no artigo 394-A, § 3º, da CLT".

Outro julgamento no mesmo sentido ocorreu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Processo nº 5028306-07.2021.4.04.0000), que autorizou, em liminar, uma empresa a enquadrar os valores pagos a gestantes afastadas como salário-maternidade, além de excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.


Importante ressaltar que poderá haver recurso em todas as decisões, ou seja, ainda não está finalizada a questão, mas já é um norte para os empresários.


Por fim, em todos os processos podemos notar que não havia nenhuma possibilidade de se prestar os serviços remotamente, o que embasou as decisões judiciais, deixando margem negativa para os casos em que de alguma forma o serviço poderia ser feito através de teletrabalho.

0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page